INVENTÁRIO: ALGUMAS CONSIDERAÇÕES
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Sempre que alguém falece e esta pessoa tinha bens, seja móveis, imóveis ou valores, e compromissos a pagar, é obrigatório, por lei, a abertura do inventário pelos sucessores.
E o inventário pode ser feito de duas formas: judicial ou extrajudicial.
O inventário será sempre JUDICIAL se:
- algum dos sucessores for menor de 18 anos, e desde que não emancipado;
- não houver acordo entre os sucessores quanto à divisão de bens;
- for opção dos sucessores.
O inventário poderá ser EXTRAJUDICIAL – realizado no Tabelionato (“cartório”) – se:
- todos os sucessores forem maiores de idade e plenamente capazes;
- houver acordo entre os sucessores sobre a divisão dos bens;
Tanto na forma Judicial ou Extrajudicial é necessário:
- a presença e acompanhamento por Advogado;
- o pagamento de custas, dependendo da forma escolhida de inventário;
- o pagamento do Imposto de Transmissão (ITCD).
Estas foram algumas considerações sobre inventário, havendo alguma dúvida, contate um Advogado para escolher qual o melhor caminho a ser escolhido.