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O instituto da Guarda Compartilhada está disciplinada no Brasil com a Lei n.º 11.698/2008; esta modalidade de guarda foi introduzida no Brasil com o intuito de proporcionar à criança e/ou adolescente uma maior aproximação e acompanhamento de seus pais quanto ao seu desenvolvimento social, educacional e psicológico.
Diferentemente da modalidade de guarda alternada onde o menor passa um período com um os pais, na guarda compartilhada a residência do menor será fixada com um dos pais, no entanto, a presença do outro será muito mais frequente na participação da vida deste menor.
Hoje, a guarda compartilhada atribui a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe, que não vivam sob o mesmo teto, sobre os filhos comuns; sob a ótica da disciplina da Lei, o Juiz e o Ministério Público sempre se manifestaram no sentido de priorizar a concessão da guarda compartilhada quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do menor, esta decisão, obrigatoriamente será fundamentada soa a ótica do Princípio do melhor para a criança e ao adolescente, em obediência ao ECA.
Outrora, a guarda compartilhada, além de aumentar os laços afetivos do menor com a mãe e o pai, também possui o objetivo de evitar a prática da síndrome da alienação parental por um dos pais.
Sendo assim, diante de tantos reflexos positivos quanto à aplicação da guarda compartilhada, esta modalidade foi estabelecida como uma regra no direito brasileiro, tratando a guarda unilateral e alternada como uma exceção, sempre pensando no bem da criança e do adolescente.